REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CONED/RS)
CAPÍTULO IDas disposições gerais
Art. 1°- O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas (CONED/RS),
criado pela Lei n°13.707 de 06 de abril de 2011,
órgão normativo e deliberação coletiva do Sistema Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas - SEPPED, terá as atribuições
previstas em lei e funcionará segundo o disposto neste Regimento Interno.
Art. 1°- O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas (CONED/RS),
criado pela Lei n°13.707 de 06 de abril de 2011,
órgão normativo e deliberação coletiva do Sistema Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas - SEPPED, terá as atribuições
previstas em lei e funcionará segundo o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições
Art. 2°- Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (CONED/RS) :
I – acompanhar e atualizar a Política Estadual sobre Drogas, compatibilizando-a com a
política nacional ;
I – acompanhar e atualizar a Política Estadual sobre Drogas, compatibilizando-a com a
política nacional ;
II – articular, integrar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a prevenção
do uso indevido, a atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas e a repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas;
do uso indevido, a atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas e a repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas;
III – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual Sobre Drogas – FUNED e
o desempenho dos planos e programas da
Política Estadual sobre Drogas;
o desempenho dos planos e programas da
Política Estadual sobre Drogas;
IV – promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação,
prevenção, promoção, tratamento, recuperação
e ressocialização, sobre o uso, o abuso e a dependência de drogas, repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
prevenção, promoção, tratamento, recuperação
e ressocialização, sobre o uso, o abuso e a dependência de drogas, repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
V – definir critérios para a celebração e fiscalização de convênios, contratos, acordos e
termos de cooperação técnica, com entidades
públicas, privadas, nacionais e internacionais visando à implantação de seus objetivos;
termos de cooperação técnica, com entidades
públicas, privadas, nacionais e internacionais visando à implantação de seus objetivos;
VI – elaborar e aprovar o Plano Anual e Plurianual de políticas sobre drogas;
VII – estimular a criação, orientar, apoiar e acompanhar o funcionamento dos Conselhos Municipais
de Políticas Públicas sobre Drogas;
de Políticas Públicas sobre Drogas;
VIII – propor alterações de seu Regimento Interno.
Art. 3°- São atribuições do Conselho:
I – criar comissões para o exame de assunto de competência específica;
II – elaborar normas complementares relativas ao funcionamento e a ordem dos trabalhos;
III – organizar e apoiar a realização de programas, projetos e eventos relacionados às Políticas
Públicas sobre Drogas;
Públicas sobre Drogas;
IV – organizar, anualmente, o Fórum Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e a cada quatro
anos a Conferência Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas;
anos a Conferência Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas;
V – manter banco de dados sobre programas e serviços existentes a respeito de educação, prevenção,
promoção, tratamento, recuperação e
ressocialização, sobre o uso, o abuso e a dependência de drogas, bem como dados relativos à repressão
à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas.
promoção, tratamento, recuperação e
ressocialização, sobre o uso, o abuso e a dependência de drogas, bem como dados relativos à repressão
à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas.
Art. 4°- Propor aos órgãos estaduais definições sobre as políticas públicas sobre drogas.
Art. 5° Manter intercâmbio de informações com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e com
outros órgãos federais, estaduais e
municipais visando facilitar os processos de difusão, planejamento e decisão sobre o tema.
outros órgãos federais, estaduais e
municipais visando facilitar os processos de difusão, planejamento e decisão sobre o tema.
CAPÍTULO III Da Estrutura Operacional
Art. 6°- O CONED/RS compor-se-á de:
I – Plenária;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas;
I – Plenária;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas;
Art. 7°- Compete aos membros do Conselho:
I – participar das reuniões plenárias com direito a voto;
II – relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
III – intervir, na forma deste Regimento, em qualquer fase das reuniões plenárias;
IV – eleger Presidente e Vice-Presidente;
V – eleger o Secretário Executivo;
V - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou Plenária;
VI – representar o Conselho, quando delegado formalmente pela Presidência, devendo apresentar relatório
específico.
I – participar das reuniões plenárias com direito a voto;
II – relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
III – intervir, na forma deste Regimento, em qualquer fase das reuniões plenárias;
IV – eleger Presidente e Vice-Presidente;
V – eleger o Secretário Executivo;
V - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou Plenária;
VI – representar o Conselho, quando delegado formalmente pela Presidência, devendo apresentar relatório
específico.
SEÇÃO I – Das Plenárias
Art. 8° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação
do Presidente, ou de um terço
de seus membros, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.
do Presidente, ou de um terço
de seus membros, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.
Art. 9° - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros efetivos ou suplentes,
sob a direção do Presidente;
na sua falta, serão dirigidas pelo Vice-Presidente, ou na ausência, pelo Conselheiro escolhido entre os presentes.
Parágrafo 1°: inexistindo o quorum mínimo, a reunião iniciar-se-á quinze minutos após, com qualquer número;
Parágrafo 2°: na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro titular, caberá a este cientificar seu suplente,
imediatamente ao recebimento
da convocação, bem como comunicar formalmente à Secretaria do Conselho;
Parágrafo 3°: quando comparecerem o Conselheiro titular e o suplente, somente o primeiro exercerá a representação
com a colaboração do segundo;
Parágrafo 4°: o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem prévia justificativa,
será desligado do Conselho,
assumindo consequentemente o seu suplente ou/o representante da entidade suplente, respeitando o certame do respectivo
fórum de representação;
Parágrafo 5º. as reuniões Plenárias poderão ter caráter aberto, de acordo com a natureza dos temas a serem tratados,
quando assim deliberado pela
Plenária.
sob a direção do Presidente;
na sua falta, serão dirigidas pelo Vice-Presidente, ou na ausência, pelo Conselheiro escolhido entre os presentes.
Parágrafo 1°: inexistindo o quorum mínimo, a reunião iniciar-se-á quinze minutos após, com qualquer número;
Parágrafo 2°: na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro titular, caberá a este cientificar seu suplente,
imediatamente ao recebimento
da convocação, bem como comunicar formalmente à Secretaria do Conselho;
Parágrafo 3°: quando comparecerem o Conselheiro titular e o suplente, somente o primeiro exercerá a representação
com a colaboração do segundo;
Parágrafo 4°: o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem prévia justificativa,
será desligado do Conselho,
assumindo consequentemente o seu suplente ou/o representante da entidade suplente, respeitando o certame do respectivo
fórum de representação;
Parágrafo 5º. as reuniões Plenárias poderão ter caráter aberto, de acordo com a natureza dos temas a serem tratados,
quando assim deliberado pela
Plenária.
Art. 10 - Os Conselheiros titulares serão convocados, para as reuniões Plenárias com antecedência mínima de dez dias, com
a indicação do dia, hora,
local da reunião e da ordem do dia, na qual constará a matéria a ser apreciada.
a indicação do dia, hora,
local da reunião e da ordem do dia, na qual constará a matéria a ser apreciada.
Art. 11 - As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 72 horas, respeitadas as demais formalidades
prevista no Art. 9°.
prevista no Art. 9°.
Art. 12 – Compete à Plenária eleger os membros para compor as Comissões Temáticas.
SEÇÃO II – Da Presidência
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos em reunião especificamente convocada e com a presença de no
mínimo dois terços
de seus membros.
Parágrafo 1°: o mandato será de dois anos, permitida uma recondução;
Parágrafo 2°: o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos;
Parágrafo 3°: o exercício de Presidente e Vice-Presidente será pessoal, intransferível e indelegável;
Parágrafo 4°: na absoluta impossibilidade do exercício pessoal do Presidente e na igual impossibilidade do Vice-Presidente, o
Conselho reunir-se-á
imediata e extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva, para promover nova eleição;
Parágrafo 5º: o Presidente e seu Vice serão eleitos até a segunda reunião ordinária após a composição do novo Conselho.
mínimo dois terços
de seus membros.
Parágrafo 1°: o mandato será de dois anos, permitida uma recondução;
Parágrafo 2°: o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos;
Parágrafo 3°: o exercício de Presidente e Vice-Presidente será pessoal, intransferível e indelegável;
Parágrafo 4°: na absoluta impossibilidade do exercício pessoal do Presidente e na igual impossibilidade do Vice-Presidente, o
Conselho reunir-se-á
imediata e extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva, para promover nova eleição;
Parágrafo 5º: o Presidente e seu Vice serão eleitos até a segunda reunião ordinária após a composição do novo Conselho.
Art. 14 - São atribuições da Presidência:
I – representar o Conselho perante o Governo, demais instituições e à sociedade em geral;
II – convocar e presidir as reuniões, bem como sugerir acréscimos na pauta aprovada pela plenária;
III – supervisionar as ações da Secretaria Executiva, assessoria técnica e comissões;
IV – assinar as resoluções, recomendações, sugestões e moções do Conselho;
V – resolver as questões de ordem;
VI – convocar ou convidar pessoas físicas ou jurídicas para participar das reuniões, concedendo-lhes a palavra, quando oportuno,
para as suas
comunicações;
VII - assinar as atas e correspondências do Conselho;
VIII- expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e funcionamento do Conselho;
IX- encaminhar as deliberações do Conselho ao Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
X - comunicar aos órgãos governamentais e às entidades não governamentais os casos de não comparecimento injustificado, por mais de
uma reunião, do representante titular ou de seu suplente, se o estiver substituindo;
XI - solicitar aos órgãos governamentais e às entidades não governamentais, cujos representantes não se fizerem presentes, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, a substituição de seus membros;
XII - submeter à Plenária a justificativa do Conselheiro pelas ausências e controlar as ausências não justificadas;
XIII - solicitar os recursos, humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do Conselho;
XIV - por deliberação da Plenária, solicitar assessoria técnica com a finalidade de execução de suas atividades;
XV - lançar mão do voto de qualidade;
XVI - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
XVII - encaminhar as resoluções e recomendações definidas pelo CONED ao Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos para
efeitos de determinar publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III – DA SECRETARIA EXECUTIVA
I – representar o Conselho perante o Governo, demais instituições e à sociedade em geral;
II – convocar e presidir as reuniões, bem como sugerir acréscimos na pauta aprovada pela plenária;
III – supervisionar as ações da Secretaria Executiva, assessoria técnica e comissões;
IV – assinar as resoluções, recomendações, sugestões e moções do Conselho;
V – resolver as questões de ordem;
VI – convocar ou convidar pessoas físicas ou jurídicas para participar das reuniões, concedendo-lhes a palavra, quando oportuno,
para as suas
comunicações;
VII - assinar as atas e correspondências do Conselho;
VIII- expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e funcionamento do Conselho;
IX- encaminhar as deliberações do Conselho ao Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
X - comunicar aos órgãos governamentais e às entidades não governamentais os casos de não comparecimento injustificado, por mais de
uma reunião, do representante titular ou de seu suplente, se o estiver substituindo;
XI - solicitar aos órgãos governamentais e às entidades não governamentais, cujos representantes não se fizerem presentes, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, a substituição de seus membros;
XII - submeter à Plenária a justificativa do Conselheiro pelas ausências e controlar as ausências não justificadas;
XIII - solicitar os recursos, humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do Conselho;
XIV - por deliberação da Plenária, solicitar assessoria técnica com a finalidade de execução de suas atividades;
XV - lançar mão do voto de qualidade;
XVI - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
XVII - encaminhar as resoluções e recomendações definidas pelo CONED ao Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos para
efeitos de determinar publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15 - O Secretário Executivo do Conselho será eleito em reunião especificamente convocada e com a presença de, no mínimo, dois
terços de seus
membros.
terços de seus
membros.
Art. 16 - A Secretaria Executiva será composta pelo Secretário Executivo e por um assessor administrativo oriundo do Quadro de Servidores
Públicos.
Públicos.
Art.17 - Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar auxílio necessário ao funcionamento do Conselho e ao exercício da Presidência;
II - secretariar as reuniões do Conselho e das Comissões Temáticas, lavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas,
resumos ou
extratos das deliberações;
III - promover o preparo e as expedições das correspondências do Conselho e das Comissões;
IV - auxiliar no trabalho dos Conselheiros, especialmente dos relatores;
V - auxiliar e secretariar os trabalhos das Comissões;
VI - organizar e manter o Banco de Dados de que trata o Art.3°, inciso V;
VII - organizar e manter o serviço de atendimento ao público;
VIII - apresentar ao Conselho relatório trimestral de suas atividades;
IX - realizar outras atribuições compatíveis com a natureza deste Conselho deliberadas em Plenária.
SEÇÃO IV – Das Comissões TemáticasI - prestar auxílio necessário ao funcionamento do Conselho e ao exercício da Presidência;
II - secretariar as reuniões do Conselho e das Comissões Temáticas, lavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas,
resumos ou
extratos das deliberações;
III - promover o preparo e as expedições das correspondências do Conselho e das Comissões;
IV - auxiliar no trabalho dos Conselheiros, especialmente dos relatores;
V - auxiliar e secretariar os trabalhos das Comissões;
VI - organizar e manter o Banco de Dados de que trata o Art.3°, inciso V;
VII - organizar e manter o serviço de atendimento ao público;
VIII - apresentar ao Conselho relatório trimestral de suas atividades;
IX - realizar outras atribuições compatíveis com a natureza deste Conselho deliberadas em Plenária.
Art. 18 - As Comissões Temáticas, de caráter permanente ou provisório, serão criadas para executar atividades e atribuições previamente
definidas.
Art. 19 - Compete às Comissões:
I - escolher, entre seus pares, o Conselheiro Relator para cada matéria em discussão;
II - executar a ação para qual foi instituída;
III – aprofundar o estudo e a discussão de questões que lhes forem submetidas;
IV – apresentar ao Conselho relatório de suas atividades e conclusões;
V – informar a Presidência sobre o andamento dos trabalhos.
Art. 20 - Nas reuniões das Comissões poderão participar, como convidados, e mediante aprovação da maioria simples da Comissão, representantes
de órgãos governamentais e não governamentais, assim como pessoas de reconhecido saber sobre a matéria, sem direito a voto.
Art. 21 - As reuniões das Comissões serão coordenadas pelo relator da matéria em discussão e secretariadas pelo Secretário Executivo ou por
membro indicado pela própria Comissão.
CAPITULO IV Do Funcionamento
SEÇÃO I – Da Ordem dos Trabalhos
Art. 22 - A pauta das reuniões constará de:
I – ordem do dia;
II – discussão e aprovação das atas da última reunião ordinária e da extraordinária ocorridas;
III – comunicações da Presidência e dos Conselheiros;
VI – encerramento.
Art. 23 - Na ata deverá constar o resumo dos trabalhos desenvolvidos, a íntegra das resoluções e deliberações, bem como todas as questões
de ordem surgidas durante a reunião.
Parágrafo Único: as atas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo e delas conceder-se-á cópia de
inteiro teor aos Conselheiros.
Art. 24 - Na Ordem do Dia serão discutidos e votados os pareceres dos relatores que tenham sido enviados à Secretaria Executiva, até 72 horas
antes do início da reunião, para a necessária distribuição de cópias aos conselheiros, com 48 horas de antecedência.
Art. 25 - O Conselheiro Relator apresentará o seu parecer na reunião, imediatamente, subsequente à distribuição, quando a matéria,
obrigatoriamente, será colocada na ordem do dia.
Parágrafo 1°: se o Conselheiro Relator solicitar, ser-lhe-á reaberto o prazo para apresentação do parecer, em período que a Plenária fixar;
Parágrafo 2°: a pedido do relator, poderá haver redistribuição para outro Conselheiro com maior afinidade com a matéria, com anuência da maioria
simples da Plenária;
Parágrafo 3°: o parecer do relator deverá constituir-se de emenda, na qual constará a síntese do parecer, fundamentação e conclusão;
Parágrafo 4°: apresentado o parecer do relator, a Presidência dos trabalhos dará a palavra ao Conselheiro que dela quiser fazer uso, por ordem
de inscrição e por prazo não superior a cinco minutos, prorrogáveis para qualquer tempo, por decisão da maioria;
Parágrafo 5°: após a manifestação dos Conselheiros, a matéria será posta em votação.
Art. 26 - O Conselheiro poderá formular uma proposição na própria reunião, se o Plenário assim o permitir, porém somente será apreciada depois
de esgotados os assuntos constantes na Ordem do Dia, caso contrário deverá obedecer ao que prescreve o Art. 22.
Art. 27 - Os Conselheiros poderão obter vistas de qualquer matéria da Ordem do Dia, sendo obrigatória a inclusão, em primeiro lugar, na reunião
ordinária imediatamente subsequente, quando será votada.
Parágrafo 1°: se mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo será comum a todos, sendo que a matéria, nesta hipótese, permanecerá na Secretaria
do Conselho.
Parágrafo 2°: não se concederá vistas ao mesmo Conselheiro por mais de uma vez na mesma matéria.
Art. 28 - A votação sempre será aberta e pessoal, podendo ser nominal ou simbólica.
Parágrafo 1°: na votação simbólica, o Conselheiro favorável à matéria levantará a mão, e, o contrário, permanecerá como está, cabendo manifestar-se previamente o que preferir a sustentação.
Parágrafo 2°: far-se-á a votação nominal a juízo da Presidência ou por solicitação dos Conselheiros presentes, tomando-se, em primeiro lugar,
o voto do Conselheiro que estiver à direita do Presidente e assim sucessivamente.
Art. 29 - As reuniões do Conselho terão no máximo duas horas de duração, salvo deliberação da própria Plenária.
SEÇÃO II – Das Deliberações
Art. 30 - As deliberações do Conselho, aprovadas pela maioria simples dos
Membros presentes, tomarão a forma de:
I – parecer, se a matéria for oriunda de simples consulta;
II – resolução, quando se tratar de matéria de sua competência específica;
III – recomendação, na hipótese de providência de interesse relativo as suas finalidades, quando a competência pertencer a outro órgão
encarregado de prevenção, fiscalização, controle e repressão de substâncias psicoativas, tratamento e reinserção social;
IV – sugestão, quando o destinatário da deliberação for órgão Federal, e de outras Unidades da Federação;
V – moção para manifestação ou encaminhamento à autoridade, órgão, entidade ou à sociedade em geral, relacionado a sua competência.
Art. 31 - As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado, quando forem de matéria com repercussão Estadual ou Federal.
CAPÍTULO V Das penalidades
Art. 32 - O Conselho, por decisão de maioria qualificada, poderá destituir o Presidente, por iniciativa de, no mínimo, dois terços de votos de
seus membros, em reunião extraordinária especialmente convocada.
Parágrafo 1°: os autores da iniciativa indicarão os motivos do pedido, em requerimento endereçado ao Vice-presidente, que, então, obrigatoriamente,
convocará a reunião, no prazo máximo de dez dias, cientificando desde logo o Presidente.
Parágrafo 2°: na reunião, após a sustentação dos argumentos dos autores do pedido, o Presidente em igual período de tempo, poderá apresentar,
em sua defesa, as suas explicações e contrapor-se aos argumentos do pedido.
Art. 33 - Em caso de vacância, por destituição, por renúncia, pela perda da representação do Presidente em relação ao seu órgão ou entidade de
origem, ou por outro motivo, o Vice-Presidente convocará, no prazo de dez dias, reunião para nova eleição, para o término do respectivo mandato.
Parágrafo 1°: se faltarem menos de sessenta dias para o término do mandato, o Vice-presidente completará a gestão;
Parágrafo 2°: se a Vice-Presidência também estiver vaga, haverá uma auto-convocação do Conselho para nova eleição, independente do prazo faltante
para o término da gestão.
Art. 34 - O disposto nos art. 32 e 33 aplicar-se-á também, no que for compatível, para a substituição do Vice-Presidente e do Secretário Executivo.
Art. 35 - O Conselho, por decisão de, no mínimo, dois terços de seus membros, poderá , em caso de conduta incompatível de Conselheiro, adverti-lo
ou determinar a perda de seu mandato, observado o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VI Das Condecorações e Homenagens
Art. 36 – Poderão ser concedidas, por aprovação de no mínimo dois terços dos presentes à reunião plenária, condecorações e homenagens para pessoas e entidades que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à sociedade na questão das drogas.
CAPÍTULO VII Disposições Finais
Art. 37 - Fica assegurado ao Conselheiro o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte, deslocamento e hospedagem, quando a serviço do
Conselho.
Art. 38 - O Conselho, por maioria qualificada dos seus membros, poderá propor a reforma do presente Regimento Interno, submetendo-o à aprovação
do Governador do Estado.
Art. 39 - O mandato de Conselheiro será de dois anos, permitida a recondução, não sendo o mesmo remunerado, e o seu exercício considerado
serviço público relevante.
Art. 40- Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Conselho, inclusive as dúvidas de interpretação do Regimento Interno.
Art. 41 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do decreto que o aprovar.
92 DIÁRIO OFICIAL Porto Alegre, terça-feira, 06 de dezembro de 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário