Legislação


Lei Nº 13.707, de 06 de abril de 2011Cria o Sistema estadual de Políticas Públicas sobre Drogas SEPPED-RS

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas – SEPPED -, o Conselho Estadual
de Políticas sobre Drogas, o Fundo
Estadual sobre Drogas – FUNED - e o
Departamento Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas – DEPPAD -, vinculado à
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas –
SEPPED -, que tem por finalidade articular, integrar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 2º Integram o SEPPED:
I - o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão normativo e de
deliberação coletiva do Sistema;
II - o Fundo Estadual sobre Drogas – FUNED -; e
III - a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por meio do Departamento
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – DEPPAD -, na qualidade de órgão executivo do
Sistema Estadual.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGASArt. 3º O SEPPED tem a finalidade de integrar, organizar e coordenar as atividades
relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e
dependentes de drogas.
Art. 4º São princípios do SEPPED:
I - o respeito aos direitos humanos;
II - o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais
dos diferentes grupos sociais;
III - o tratamento igualitário e sem discriminação e o respeito à autonomia e à liberdade
das pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;
IV - o combate à discriminação e a toda forma de estigmatização social, reconhecendo
que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade social, em particular de usuários de
drogas e dependentes químicos;
V - o reconhecimento de que a inserção social é fundamental para a prevenção do uso
indevido de drogas;
VI - o reconhecimento de que a juventude é uma parcela da população particularmente
suscetível ao uso indevido de drogas, razão pela qual políticas específicas para esse grupo social
devem ter prioridade;
VII - o reconhecimento de que comunidades conflagradas pelo tráfico ilícito de drogas e
pela violência devem receber particular atenção no desenho das políticas públicas sobre drogas;
VIII - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades
socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
IX - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando
em consideração as suas necessidades específicas;
X - a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, visando à cooperação mútua nas atividades de monitoramento
de processos judiciais sobre tráfico ilícito de drogas;
XI - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a
natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas;
XII - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade,
reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso indevido de drogas;
XIII - a observância às orientações emanadas do Conselho Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas.
Art. 5º O SEPPED tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a
assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros
comportamentos correlacionados;
II - promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado;
III - promover a integração transversal entre as políticas de prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e
IV - promover programas de auxílio e orientação às famílias dos usuários de drogas.
TÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGASArt. 6º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, como
órgão colegiado, consultivo, fiscalizador e deliberativo da política pública estadual sobre drogas.
Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas:
I - acompanhar e atualizar a política estadual sobre drogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades previstas no art. 1.o desta Lei;

III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNED e o desempenho dos planos
e programas da política estadual sobre drogas; e
IV - propor alterações em seu Regimento Interno.
Art. 8º São membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com
direito a voto
I - o diretor do DEPPAD;
II - um técnico do DEPPAD;
III - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) dois representantes da Secretaria da Saúde, sendo um da área de saúde mental;
b) um representante da Secretaria da Segurança Pública;
c) um representante da Brigada Militar;
d) um representante da Polícia Civil;
e) um representante da Secretaria da Fazenda;
f) um representante da Secretaria da Educação;
g) um representante da Secretaria da Cultura;
h) um representante da Secretaria do Esporte e do Lazer;
i) um representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE;
j) um representante da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas para Juventude;
k) um representante do Instituto Geral de Perícias – IGP ; e
l) um representante da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IV - Representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil:
a) um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo
Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS -;
b) um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul
- FAMURS -;
c) um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo
Conselho Regional de Medicina - CREMERS -;
d) um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado
pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP -;
e) um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas,
indicado pelo Conselho Estadual de Serviço Social - CRESS -;
f) um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola,
indicado pelo Conselho Estadual de Educação - CEED -;
g) dois representantes dos prestadores de serviço de assistência aos usuários de drogas;
h) um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
i) um representante das organizações empresariais com programas de prevenção ao uso
indevido de drogas;
j) um representante da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS -;
k) um representante da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul -
AMPRS -;
l) um representante da Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul –
ADPERGS –;
m) um representante da Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio
Grande do Sul – ACONTURS –; e
n) um representante indicado pelo Fórum Gaúcho de Saúde Mental – FGSM – em
conjunto com o Fórum de Redução de Danos.

§ 1o Cada membro titular do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas terá
seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos entre os integrantes do Conselho, escolhidos por voto, na primeira reunião ordinária a ser realizada após a publicação da nominata dos
Conselheiros no Diário Oficial do Estado.
§ 3° Em situações especiais, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
poderá solicitar assessorias técnicas.
§ 4º As instituições mencionadas no inciso IV deste artigo deverão indicar seus
representantes e respectivos suplentes.
Art. 9° Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 10. A estrutura básica do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
será formada por:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Plenária;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Temáticas.
Parágrafo único. A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos alocará os recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e
II - solicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público.
Art. 12. Os membros referidos nos incisos III e IV do art. 8.o perderão o mandato, antes
do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia; ou
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco
intercaladas.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para
a função.
Art. 13. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas não será remunerada, mas é considerada de interesse público relevante, assegurando-se o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem, também àqueles integrantes que não estão vinculados à Administração Pública Estadual, quando a serviço e por deliberação do Conselho.
Art. 14. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas deliberará por maioria
simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.
Art. 15. As resoluções e recomendações de interesse público definidas pelo Conselho
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, após
sua homologação pelo Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 16. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após
a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretario Executivo, conforme art. 8.º, § 2.º,
desta Lei.
TÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS
Art. 17. Fica instituído o Fundo Estadual sobre Drogas – FUNED -, cujos recursos
deverão ser destinados à consecução dos objetivos do SEPPED.
Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados ao FUNED serão administrados
pela Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, na qualidade de órgão executor do SEPPED.
Art. 18. Constituirão recursos do FUNED:
I - todo e qualquer bem de valor econômico e valores em espécie, apreendidos em
decorrência do tráfico de drogas ou utilizados de qualquer forma em atividades ilícitas de
produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridos com recursos
provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão
judicial;
II - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o inciso I deste artigo;
III - bens cuja autorização de uso com transferência de responsabilidade tenha sido
declarada pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e após parecer de destinação do
DEPPAD da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, de acordo com o art. 61 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e
fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados
na fabricação e transformação de drogas no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul;
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e
internos;
VI - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem
como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, as quais poderão ser elegíveis
para receber incentivos fiscais, mediante prévia avaliação do DEPPAD; e
VII - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNED.
http://www.al.rs.gov.br/legis 5
Art. 19. O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a
União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Sul e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei.
Art. 20. Os recursos do FUNED serão destinados:
I - aos programas de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e
fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de inserção social de pessoas e comunidades conflagradas pelo
tráfico de drogas;
III - aos programas de prevenção do uso indevido de drogas para adolescentes e jovens;
IV - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
V - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de
ação comunitária;
VI - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e
recuperação de usuários;
VII - ao reaparelhamento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização, controle e
repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
VIII - à criação, implantação e reativação de Conselhos Municipais de Políticas sobre
Drogas;
IX - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do
cumprimento de atribuições da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e
X - à Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras
drogas.
TÍTULO V
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 21. Fica criado na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos o Departamento
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – DEPPAD.
Art. 22. Compete ao DEPPAD:
I - promover os princípios e executar os objetivos do SEPPED, relacionados,
respectivamente, nos arts. 4.º e 5.º desta Lei;
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a
reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
III - gerir o FUNED; e
IV - estabelecer as prioridades para o cumprimento das recomendações do Conselho
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 23. Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e suas alterações, os seguintes cargos
em comissão e funções gratificadas:
PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

CC/FG - 11 Diretor de Departamento 1
CC/FG - 10 Chefe de Divisão 11
CC/FG - 10 Assistente Superior 7
CC/FG - 09 Assistente Especial II 3
CC/FG - 08 Assistente Especial I 3
CC/FG - 08 Chefe de Seção 3

Art. 24. Fica acrescido em 6 (seis) o número de assessores a que se refere o art. 49 da
Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o
Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a
regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 26. Fica revogada a Lei n.º 11.792, de 22 de maio de 2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

LEI N.º 13.707, DE 06 DE ABRIL DE 2011.(publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011) 

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